Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.247.414
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A defesa sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias, com o objetivo de desconstituir o dolo e reconhecer a receptação culposa prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a incidência da Súmula 7/STJ, diante da pretensão de desclassificar a receptação dolosa para culposa mediante revaloração jurídica dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. A desclassificação da receptação dolosa para culposa, na hipótese, exigiria reexame das circunstâncias fáticas e probatórias, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. As instâncias ordinárias afirmaram o dolo com base em prova robusta quanto ao conhecimento da origem ilícita do bem, e a alteração dessa conclusão demandaria revolvimento do acervo probatório, incompatível com a via especial. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. Incide a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal de desclassificação da receptação dolosa para culposa demanda reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, § 3º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes a considerar, por se tratarem de citações sem ordem específica para uso.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.