Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.247.381
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO INDEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial atacaram, de forma específica e integral, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir
3. Constatada a falta de dialeticidade recursal, pois não houve impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo o enunciado da Súmula 182/STJ e as regras dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC.
4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar, de forma concreta, que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido, ônus não cumprido. 5. A superação da Súmula n. 283 do STF exige a comprovação de que as razões do recurso especial impugnaram, de forma específica, cada um dos fundamentos suficientes para a manutenção do julgado, providência não realizada. 6. O habeas corpus de ofício somente é cabível diante de ilegalidade flagrante, não se prestando a contornar a ausência de pressupostos de admissibilidade do recurso; inexistentes elementos que evidenciem constrangimento ilegal, a pretensão subsidiária é indeferida. IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Afastar a Súmula n. 7 do STJ exige demonstração de que a pretensão se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido.
3. Para afastar o óbice da Súmula n. 283 do STF, cabe à parte recorrente demonstrar o efetivo combate a todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 4. O habeas corpus de ofício não se presta a suprir vícios de admissibilidade do recurso especial, ausente ilegalidade flagrante. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 259, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.157.210/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.743.663/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.