Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.246.880
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão
da incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ por ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.
2. Fato relevante. Condenação mantida em apelação por crime previsto
no art. 217-A, c/c art. 226, II, do Código Penal; rejeição de
embargos de declaração; inadmissão do recurso especial na origem por
óbices das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ, ausência de impugnação
específica e indevida veiculação de matéria constitucional;
agravante sustenta tratar-se de matéria de direito (nulidades e
cerceamento de defesa), não sujeita à Súmula n. 7/STJ.
3. As decisões anteriores. Pareceres ministeriais estadual e federal
pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do Tribunal de origem, em observância ao
princípio da dialeticidade, e se é possível afastar o óbice da
Súmula n. 7/STJ sob a alegação de tratar-se de matérias de direito
relativas a nulidades processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constatada a ausência de impugnação específica e pormenorizada de
todos os fundamentos da decisão agravada, incide a Súmula n.
182/STJ, em respeito ao princípio da dialeticidade, o que
inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A
alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de
matéria fático-probatória, providência vedada na via especial, nos
termos da Súmula n. 7/STJ. 7. Os arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, §
2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao processo penal, exigem que
o agravante ataque, de modo específico, os fundamentos da decisão
agravada; a mera assertiva genérica de enfrentamento não supre tal
exigência. 8. É atribuição do relator, nos termos do art. 932, III,
do CPC, não conhecer de recurso que não impugna especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, hipótese verificada no caso
concreto, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art.
932, III; RISTJ, art. 259, § 2º; RISTJ, art. 258; STJ, Súmula 182;
STJ, Súmula 7; CP, art. 217-A; CP, art. 226, II
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
2.437.107/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
11.02.2025, DJEN 17.02.2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.