Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.246.853
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA EM RAZÃO DE TESTEMUNHO INDIRETO. TRIBUNAL AFIRMA QUE PRONÚNCIA ESTÁ FUNDADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS EM JUÍZO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A via especial não comporta o reexame do conjunto fático-probatório quando a pretensão recursal demanda revolvimento de provas para afastar premissas fixadas pelas instâncias ordinárias. 2. É possível o cotejo de elementos informativos colhidos no inquérito com provas produzidas sob contraditório, vedada apenas a fundamentação exclusiva em dados inquisitoriais. 3. O Tribunal de origem concluiu pela existência de indícios de autoria, com fundamento nos depoimentos prestados em juízo pelo policial e pela genitora da vítima. 4. A pretensão defensiva, ao buscar infirmar tais premissas, exigiria o reexame do acervo fático‑probatório, hipótese vedada pela jurisprudência consolidada.
5. Agravo regimental improvido.
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