Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.246.521

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. Não se revela suficiente ao cumprimento do requisito da impugnação específica a argumentação de não incidência da Súmula 7/STJ, sem expor, contudo, em que medida seria possível examinar a pretensão de mérito sem incursão no acervo fático-probatório dos autos. 2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 3. Descabido o pleito de concessão de habeas corpus de ofício, pois a providência almejada é de iniciativa do órgão julgador, não podendo ser postulada como forma de escape para suprir as deficiências processuais causadas pelo próprio recorrente. 4. Agravo regimental improvido.

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