Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.246.521
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL
PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO
NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO
RISTJ. SÚMULA 182/STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não se revela suficiente ao cumprimento do requisito da
impugnação específica a argumentação de não incidência da Súmula
7/STJ, sem expor, contudo, em que medida seria possível examinar a
pretensão de mérito sem incursão no acervo fático-probatório dos
autos.
2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
3. Descabido o pleito de concessão de habeas corpus de ofício, pois
a providência almejada é de iniciativa do órgão julgador, não
podendo ser postulada como forma de escape para suprir as
deficiências processuais causadas pelo próprio recorrente.
4. Agravo regimental improvido.
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