Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.246.269
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE JULGOU O ARESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SUBSISTÊNCIA AUTÔNOMA DOS ÓBICES DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF), AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF) E NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental deve impugnar, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão que julgou o agravo em recurso especial, sob pena de incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025. 2. A reafirmação genérica das teses do especial e da aplicabilidade do art. 1.022 do CPC não supre o encargo de infirmar, ponto a ponto, os motivos pelos quais o agravo em recurso especial foi tido por inadmissível, remanescendo, de forma autônoma, os óbices de deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental não conhecido.
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