Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.246.075
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL.
MATERIALIDADE. EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVAS INDIRETAS
ADMINISTRATIVAS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo
acórdão condenatório proferido em apelação criminal por crime
ambiental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de
prequestionamento do art. 155 do CPP impede o conhecimento do
recurso especial; (ii) saber se, em crime ambiental que deixa
vestígios, a materialidade exige perícia oficial ou pode ser
demonstrada por outros meios probatórios idôneos, inclusive
administrativos; (iii) saber se é possível afastar o óbice da Súmula
7/STJ para reexaminar o conjunto fático-probatório com vistas à
absolvição por insuficiência de provas; e (iv) saber se o dissídio
jurisprudencial pode ser analisado quando remanesce óbice ao
conhecimento na alínea "a".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal a quo não apreciou a tese relativa ao art. 155 do CPP,
inexistindo o indispensável prequestionamento, o que atrai, por
analogia, as Súmulas 282 e 356/STF, vedando o conhecimento do
recurso especial no ponto.
4. A condenação foi lastreada em robusto acervo probatório: Auto de
Infração e Termo de Embargo assinados pelo acusado, relatórios de
fiscalização do IBAMA, dados de geoprocessamento, imagens de
satélite, visita in loco e prova oral colhida em juízo, suficientes
para demonstrar a materialidade do desmatamento, sem autorização, de
309,71 hectares de floresta amazônica nativa; em delitos ambientais
de grande escala, o laudo pericial oficial é prescindível quando
suprido por provas indiretas idôneas.
5. A pretensão absolutória por insuficiência de provas demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede
de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
6. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando o
recurso especial é inadmitido ou não provido com fundamento na
alínea "a" sobre a mesma tese jurídica debatida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O conhecimento de violação ao art. 155 do CPP exige prévio
prequestionamento na instância ordinária, incidindo, na sua
ausência, as Súmulas 282 e 356/STF. 2. Nos crimes ambientais
envolvendo desmatamento de grandes áreas, a materialidade pode ser
comprovada por provas indiretas administrativas e outros elementos
probatórios idôneos, dispensando-se laudo pericial oficial. 3. É
vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial,
conforme Súmula 7/STJ. 4. Fica prejudicado o dissídio
jurisprudencial quando o recurso especial é inadmitido ou não
provido na alínea "a" sobre a mesma tese jurídica.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 155, 158 e 167; Lei nº 9.605/1998, art. 50-A; Súmula
7/STJ; Súmulas 282 e 356/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB,
Quinta Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Sexta
Turma, j. 08.08.2023; STF, HC 130.265, Rel. Min. Teori Zavascki;
STJ, AgRg no AREsp 1.104.676/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta
Turma, j. 11.12.2018; STJ, AgRg no HC 799.443/SC, Sexta Turma, j.
28.08.2023; STJ, AgRg no REsp 2.176.486/RS, Sexta Turma, j.
03.12.2025; STJ, AgRg no REsp 2.236.039/RS, Quinta Turma, j.
10.02.2026; STJ, AgRg no REsp 2.101.072/SC, Sexta Turma, j.
01.10.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.920.539/SP, Sexta Turma, j.
19.08.2025
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