Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.246.035
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 171 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro comina, de forma cumulativa, detenção, multa e suspensão/proibição da habilitação, o que, nos termos da Súmula n. 171 do STJ, afasta o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela pecuniária quando já há sua cominação cumulativa no tipo penal. 2. A orientação jurisprudencial do STJ afirma que não é socialmente recomendável a aplicação de multa substitutiva em crimes cujo preceito secundário já prevê pecuniária cumulativa, o que impede a alteração nas hipóteses de embriaguez ao volante. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, ao aplicar o art. 312-A do CTB para substituir a pena por prestação de serviços à comunidade e afastar a multa substitutiva, a incidir a Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.