Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.245.820
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento nos arts. 21-E, V,
e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu
do agravo em recurso especial por ausência de impugnação de todos
os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial fixados pelo
Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de modo específico e suficiente, todos os
fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial (Súmulas 7
e 83/STJ), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e
permitir o seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatada a falta de dialeticidade recursal, pois não houve
impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, incidindo o enunciado da
Súmula 182/STJ e a regra do art. 932, III, do CPC.
4. Para afastar a Súmula 83/STJ, é indispensável demonstrar a
inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão de origem, por
meio de distinguishing, ou colacionar precedentes contemporâneos ou
supervenientes em sentido diverso; inexistência de tal demonstração.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
não conhecimento do agravo em recurso especial.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente e de
forma integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Para afastar a Súmula 83 do STJ, a parte deve demonstrar a
inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão de
admissibilidade, mediante precedentes contemporâneos ou
supervenientes ou por meio de distinguishing.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025,
DJEN de 28/3/2025; STJ, Embargos de Divergência no Agravo em Recurso
Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no
AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe de 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de
26/4/2021.
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