Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.245.758
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A
TODOS OS FUNDAMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. NÃO
CONHECIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula
182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. Nas razões, a defesa sustenta ter enfrentado a ausência de
comprovação do dissídio jurisprudencial e o óbice da Súmula 7/STJ,
alegando que a exigência de dialeticidade recursal estaria sendo
aplicada de modo excessivamente restritivo, e requer o processamento
do agravo em recurso especial e a apreciação das teses do recurso
especial.
3. Consta que, na origem, a inadmissão do recurso especial
pautou-se, entre outros, em divergência não comprovada, Súmula 7/STJ
e deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF por analogia), com
fundamento nos arts. 932, III, do CPC, 21-E, V, e 253, parágrafo
único, I, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso
especial, nos termos da Súmula 182/STJ e dos arts. 932, III, do CPC
e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e, ainda, se a demonstração do
dissídio jurisprudencial exigia a indicação de paradigmas válidos, a
juntada de cópia ou repositório oficial e o cotejo analítico com
similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255,
§ 1º, do RISTJ, e se houve sua efetiva impugnação nas razões do
agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial consubstancia
único dispositivo, o que impõe ao agravante o ônus de impugnar
especificamente todos os seus fundamentos; a ausência de impugnação
específica quanto à divergência não comprovada atrai a Súmula
182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige,
cumulativamente, a indicação de paradigmas válidos, a juntada de
cópias ou indicação de repositório oficial e o cotejo analítico com
similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do
RISTJ); inexistente tal demonstração, e não havendo impugnação
específica em sede de agravo, mantém-se o óbice.
7. A alegação genérica de violação ao art. 619 do CPP, sem
apontamento específico dos vícios, configura deficiência de
fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
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