Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.245.075
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
CONTRABANDO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E HABITUALIDADE
DELITIVA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO E DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. INADMISSÃO NA ORIGEM DADA A NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO PELA IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE
DESSE FUNDAMENTO. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO EFETIVA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ PELA PRESIDÊNCIA.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HC DE
OFÍCIO. DESCABIMENTO.
1. Segundo consta das razões do agravo em recurso especial, não
houve impugnação concreta do núcleo do óbice da Súmula 7/STJ quanto
à necessidade de reexame dos elementos fáticos que sustentaram o
acórdão recorrido no ponto ora questionado - regime semiaberto e
impossibilidade de substituição da pena por restritiva de direitos
dada a reincidência específica e a habitualidade delitiva comprovada
por multirreincidência e diversos registros administrativos e
criminais pretéritos -, tendo a defesa se limitado a afirmar a
possibilidade de mera revaloração sem explicitar, de modo claro e
preciso, como seria possível modificar o regime e admitir a
substituição da pena sem revolver tais dados.
2. Não se revela suficiente ao cumprimento do requisito da
impugnação específica a argumentação de não incidência da Súmula
7/STJ, sem expor, contudo, em que medida seria possível examinar a
pretensão de mérito sem incursão no acervo fático-probatório dos
autos.
3. É descabida a postulação de habeas corpus de ofício, caso não
ultrapassado o juízo de admissibilidade, pois a concessão do
mandamus, de ofício, é feita por iniciativa do próprio Órgão
Julgador, quando constata a existência de ilegalidade, na forma do
art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, e não para suprir
eventuais falhas na interposição do recurso (AgRg no AREsp n.
266.574/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/2/2013).
4. Agravo regimental improvido.
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