Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.244.871
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DEPOIMENTOS POLICIAIS
COLHIDOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
(SÚMULA 7/STJ). APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO
(ART. 1.025 DO CPC). FATO NOVO EM PROCESSO DIVERSO. HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO INDEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Fato relevante. Pretensão absolutória fundada na alegação de que
os depoimentos dos policiais seriam mera reprodução do conteúdo das
interceptações telefônicas, sem configurar prova judicial autônoma;
invocação de ofensa ao art. 155 do CPP; alegação de fato novo
consistente em depoimentos judiciais de policiais colhidos em ação
penal diversa; pedido de concessão de habeas corpus de ofício; e
sustentação de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do
CPC, quanto à tese de cerceamento de defesa por ausência de acesso
às mídias das interceptações e de perícia fonética.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática mantida pelos
próprios fundamentos, com incidência dos óbices das Súmulas 7 e
83/STJ e reconhecimento da inviabilidade de incorporar fato novo e
de aferir constrangimento ilegal sem suporte nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão
recursal demanda mera revaloração jurídica de premissas fáticas
incontroversas, ou se implica reexame do acervo fático-probatório
vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve ofensa ao art. 155 do
CPP pela alegada judicialização indireta de elementos
inquisitoriais, ou se a condenação se lastreou em provas cautelares
irrepetíveis e em depoimentos colhidos em juízo, atraindo a Súmula
83/STJ; (iii) saber se fatos supervenientes produzidos em processo
diverso podem ser incorporados em sede de agravo regimental no
recurso especial para ensejar concessão de habeas corpus de ofício;
e (iv) saber se o art. 1.025 do CPC afasta os óbices das Súmulas 282
e 356 do STF quanto ao prequestionamento da tese de cerceamento de
defesa, bem como se a ausência de perícia fonética configura
ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pretensão recursal exige contrariedade à valoração soberana do
Tribunal de origem e redistribuição do peso atribuído a cada
elemento de prova, o que configura reexame fático-probatório,
inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A condenação não se fundou exclusivamente em interceptações
telefônicas, mas na conjugação dessas provas cautelares
irrepetíveis, ressalvadas pelo art. 155, caput, do CPP, com
depoimentos de agentes policiais prestados em juízo sob
contraditório e ampla defesa, em harmonia com a orientação
consolidada desta Corte, o que atrai a Súmula 83/STJ.
7. Fatos e provas supervenientes colhidos em processo diverso, não
podem ser incorporados em sede de agravo regimental no recurso
especial, sob pena de supressão de instância; a via adequada, em
tese, é a revisão criminal. Ausente, nos autos, constrangimento
ilegal manifesto aferível sem incursão em material externo, não se
admite habeas corpus de ofício.
8. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe
suscitação da matéria em embargos de declaração e omissão do
Tribunal de origem; não demonstrados tais requisitos, incidem os
óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
9. A ausência de exame pericial fonético, por si só, não configura
ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício.
10. Inexistência de argumentos novos aptos a modificar a decisão
monocrática, que deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 155, caput; CPC, art. 1.025; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ;
Súmula 282/STF; Súmula 356/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp
2.120.994/SC, Sexta Turma, j. 05.11.2024, DJe 07.11.2024; STJ, AgRg
no AR Esp 3.063.434/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
j. 07.04.2026, DJe 14.04.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ,
AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe 30.03.2023; STJ, AREsp 2.260.496/SC
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