Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.244.742
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES MANTIDOS
(SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF). DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, à luz do art. 932,
III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu
do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com
aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. Na origem, o apelo excepcional foi inadmitido
por: (i) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); (ii)
ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, sem cotejo
analítico e sem prova da divergência nos termos do art. 1.029, § 1º,
do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça; e (iii) necessidade de revolvimento
fático-probatório (Súmula 7/STJ).
3. As razões do agravo regimental. A defesa alegou, de forma
genérica, tempestividade e suficiência das razões, e requereu o
processamento do recurso com juízo de retratação ou submissão ao
colegiado. Parecer do Ministério Público Federal pelo não
conhecimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atacou, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, afastando os
óbices de deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), de ausência
de dissídio jurisprudencial nos moldes legais (art. 1.029, § 1º,
CPC; art. 255, RISTJ) e de vedação ao revolvimento fático-probatório
(Súmula 7/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade impõe à parte a obrigação de
impugnar específica e claramente todos os fundamentos da decisão
agravada, demonstrando o equívoco dos óbices apontados.
6. Mantém-se a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo
Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, bem como, por analogia, da Súmula
182/STJ, quando o agravo não ataca especificamente os fundamentos da
decisão agravada.
7. Não houve demonstração, com desenvolvimento argumentativo
próprio, de afastamento da deficiência de fundamentação reconhecida,
tendo o agravante se limitado a alegações genéricas, o que não
supera a incidência da Súmula 284/STF.
8. Inexistiu indicação de precedentes com cotejo analítico,
similitude fática e tese divergente, nem comprovação da divergência
nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do
art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, razão
pela qual persiste o óbice relativo ao dissídio.
9. A alegação genérica de revaloração de provas não demonstra, com
particularidade, que a pretensão independe do exame do acervo
fático-probatório, especialmente diante das teses de absolvição por
insuficiência probatória, de afastamento da continuidade delitiva e
de redimensionamento da pena-base, subsistindo o óbice da Súmula
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art.
1.029, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255;
RISTJ, art. 21-E, V
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7;
STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Sexta Turma, DJe
23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, DJe
16.09.2022
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