Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.244.604
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ E NÃO
COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu
de agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do
Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de impugnação
específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem
inadmitiu o recurso especial (Súmula n. 7 do STJ e não comprovação
da divergência jurisprudencial).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica, concreta e integral todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
notadamente quanto: (i) à incidência dos óbices da Súmula n. 7 do
STJ; e (ii) à demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de
cotejo analítico apto a evidenciar similitude fática e divergência
de teses.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não impugna, de
modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial; a decisão de inadmissibilidade
proferida na origem não é cindível em capítulos autônomos e deve ser
atacada em sua integralidade.
4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser
genérica; exige a demonstração de que a tese recursal se limita à
revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas delineadas
no acórdão recorrido, o que não foi evidenciado pela agravante.
5. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser
refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do
recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois
invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e
conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A parte deve impugnar de forma específica, concreta e integral
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A
decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em
capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade. 3.
Alegações genéricas não afastam a incidência da Súmula n. 7 do STJ;
é indispensável indicar premissas fáticas incontroversas que
permitam a revaloração jurídica sem reexame de provas. 4. O óbice da
não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na
peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso
especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se
a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão
jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 255, § 1º;
Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC, EAREsp
746.775/PR e EAREsp 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018
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