Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.244.568
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANTIDA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. “A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021). Na hipótese, é acertada a decisão da Presidência deste Superior Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial, porque a 1. 2. parte deixou de refutar, especificamente, os fundamentos de inadmissibilidade atinentes à Súmula n. 83 do STJ e à impossibilidade de utilização de habeas corpus como paradigma para demonstração de dissídio (fls. 159-161). A impugnação dos óbices de admissibilidade do recurso especial deve ser feita no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. A refutação tardia – apenas no agravo regimental – não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.156.382/MT, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 16/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.995.070/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/6/2022). Agravo regimental não provido.
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