Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.243.979
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.
2. Nos argumentos do agravo regimental, a defesa não refuta as razões da decisão agravada, mas insiste no mérito das teses formuladas do recurso especial e enfatiza a necessidade de absolvição do réu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica e adequada, os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 4.As razões do agravo regimental não enfrentam, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a reproduzir teses do recurso especial, em ofensa ao princípio da dialeticidade. IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada das razões decisórias, não sendo suficientes alegações genéricas ou mera reprodução de teses do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP, Sexta Turma, DJe de 23/3/2023.
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