Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.242.352
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO EM REPETITIVO (ART. 1.030, I,
B, CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial.
2. Fundamentos recursais. A agravante sustenta: (a) "hibridismo" da
decisão de inadmissibilidade na origem, a justificar agravo em
recurso especial único; (b) não incidência da Súmula 7/STJ, por se
tratar de revaloração jurídica sobre dolo específico em
compartilhamento automático por software P2P, defendendo
distinguishing em relação ao Tema 1.168/STJ; e (c) suficiência
autônoma da fundamentação pela alínea "a" do permissivo
constitucional, independentemente de eventual deficiência na
demonstração do dissídio (alínea "c").
3. Decisões anteriores. A decisão agravada manteve a
inadmissibilidade do recurso especial, em razão: (i) do óbice do
art. 1.030, I, "b", do CPC (fundamento em repetitivo), a demandar
agravo interno na origem; (ii) da incidência da Súmula 7/STJ quanto
ao revolvimento do conjunto probatório para aferição do dolo
específico; e (iii) da deficiência na demonstração do dissídio
jurisprudencial (Súmula 284/STF), ressaltando a necessidade de
impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão de
inadmissibilidade fundada em precedente repetitivo (art. 1.030, I,
"b", do CPC) pode ser impugnada por agravo em recurso especial único
ou se exige agravo interno na origem; (ii) a pretensão de afastar a
conclusão das instâncias ordinárias sobre dolo específico, demanda
revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; e
(iii) a fundamentação pela alínea "a" do permissivo constitucional
é suficiente quando não impugnado, de forma adequada, o fundamento
autônomo relativo à alínea "c", à luz da necessidade de impugnação
de todos os fundamentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem,
constitui ato uno e incindível, devendo ser impugnada em todos os
seus fundamentos, sob pena de manutenção da inadmissibilidade.
6. Quando a inadmissão se fundamenta em precedente vinculante
firmado em repetitivo (art. 1.030, I, "b", do CPC), o meio cabível é
o agravo interno na origem, não sendo admissível agravo em recurso
especial para esse específico fundamento.
7. Inviável a fungibilidade recursal, pois a agravante não
enfrentou, nas razões, a necessidade de interposição do agravo
interno na origem para o fundamento em repetitivo, limitando-se ao
mérito do distinguishing do Tema 1.168/STJ.
8. A incidência da Súmula 7/STJ se mantém, dado que a conclusão das
instâncias ordinárias sobre o dolo específico, decorre de conjunto
probatório concreto (laudo pericial, relatórios policiais,
quantidade de arquivos compartilhados e grau de instrução), sendo
inviável o revolvimento da prova sob o pretexto de mera revaloração
jurídica.
9. A alegação de suficiência autônoma da alínea "a", não afasta a
necessidade de adequada impugnação do fundamento autônomo relativo à
alínea "c", cuja deficiência atrai a Súmula 284/STF; mantidos os
demais óbices (art. 1.030, I, "b", do CPC e Súmula 7/STJ), permanece
hígida a inadmissibilidade integral.
10. Prejudicada a análise do mérito do distinguishing em relação ao
Tema 1.168/STJ, ante a inadequação da via eleita e a subsistência
dos óbices processuais.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "b"; CF/1988,
art. 105, III, "a" e "c"; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp
2.575.436/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma; STJ, AgRg no
HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca;
STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz.
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