Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.241.923
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DECISÃO DO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ÓBICE DA SÚMULA 13/STJ.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 182/STJ.
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade.
2. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, a
impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando
alegações genéricas ou voltadas ao mérito.
3. Ausente a impugnação concreta do fundamento utilizado pela
decisão agravada, tem aplicação a Súmula 182/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
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