Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.241.693

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. Nas razões do regimental, o agravante reafirma teses de mérito e impugna a aplicação de óbices sumulares (Súmula 7/STJ), sem infirmar de forma específica e pormenorizada o fundamento de não conhecimento baseado na Súmula 182/STJ, anteriormente apontado em razão da ausência de impugnação adequada aos óbices da origem (inclusive Súmula 7 e 83/STJ). 3. As decisões anteriores. O agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de ataque específico aos fundamentos da inadmissão do recurso especial, atraindo a Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) o agravo regimental pode ser utilizado para suprir fundamentação ausente no agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial não atacou, ponto a ponto, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos de mérito, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 6. O agravo regimental não constitui via idônea para suprir a falta de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, em respeito ao princípio da preclusão consumativa. 7. Inexistem, de plano, coação ilegal ou teratologia que justifiquem a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; CPC/1973, art. 545; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Quinta Turma, j. 10.09.2024, DJe 16.09.2024.

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