Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.240.984
- Publicado em 26/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 96 PEDRAS DE CRACK (115 G), R$ 1.180,00 EM DINHEIRO (CÉDULAS DIVERSAS E MOEDAS), UMA PEQUENA BALANÇA DIGITAL COM RESQUÍCIOS DE DROGAS, UM CELULAR E UM APARELHO DE COMUNICAÇÃO HT. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INADMISSÃO NA ORIGEM POR NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.
1. As razões do agravo em recurso especial não impugnaram de modo concreto o núcleo do óbice da Súmula 7/STJ quanto à necessidade de reexame dos elementos fáticos que sustentaram o acórdão recorrido no ponto ora questionado – ausência dos requisitos para a concessão da minorante do tráfico privilegiado consubstanciada na quantidade de drogas, circunstâncias da prisão, confissão do réu sobre aluguel de imóvel para traficar, envolvimento desde a adolescência e ter sido preso recentemente após ter sido beneficiado com liberdade provisória –, tendo a defesa se limitado a afirmar a possibilidade de mera revaloração sem explicitar, de modo claro e preciso, como seria possível o afastar o entendimento quanto à sua dedicação ao comércio de drogas sem revolver tais dados.
2. Não se revela suficiente ao cumprimento do requisito da impugnação específica de argumentação de não incidência da Súmula 7/STJ, sem expor, contudo, em que medida seria possível examinar a pretensão de mérito sem incursão no acervo fático-probatório dos autos.
3. As razões do presente agravo regimental deixaram de trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4. É descabida a postulação de habeas corpus de ofício, caso não ultrapassado o juízo de admissibilidade, pois a concessão do mandamus, de ofício, é feita por iniciativa do próprio Órgão Julgador, quando constata a existência de ilegalidade, na forma do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, e não para suprir eventuais falhas na interposição do recurso (AgRg no AREsp n. 266.574/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/2/2013).
5. Agravo regimental improvido.
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