Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.240.886
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento
nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso em razão da
incidência da Súmula 284/STF, por ausência de indicação precisa dos
dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de
dissídio interpretativo.
2. O Agravante sustenta ter indicado violação aos arts. 386, III, do
Código de Processo Penal e 299 do Código Penal, requerendo juízo de
retratação para conhecimento e provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, nas razões do
recurso especial, houve a indicação precisa dos dispositivos de lei
federal supostamente contrariados ou objeto de dissídio
interpretativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A leitura das razões do recurso especial revela ausência de
indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por
violados, não sendo suficiente a mera referência a artigos que
fundamentam a pretensão recursal, incidindo o óbice da Súmula
284/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal
tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo implica
deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF,
impedindo o conhecimento do recurso especial.
2. A mera citação genérica de artigos legais nas razões recursais
não supre a exigência de fundamentação adequada para o conhecimento
do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; Súmula 284/STF; CPP, art. 386, III; CP,
art. 299
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.834.294/SP,
relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025; STJ,
AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.764.076/SC, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.