Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.240.870
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PECULATO DESVIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES
SUMULARES N. 182 E N. 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA DO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
da incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Fato relevante. O agravante sustenta ter impugnado, de forma
adequada, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade,
pleiteando reconsideração ou submissão ao Colegiado, com provimento
do agravo.
3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada, o feito foi
submetido à Turma para julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
enfrenta de forma específica todos os fundamentos da decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, afastando a incidência da
Súmula n. 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve
refutação específica do óbice da Súmula n. 83/STJ, mediante
demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes em
sentido diverso, ou por meio de distinguishing em relação aos
paradigmas invocados na decisão de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravante não apresentou argumentos novos aptos a alterar o
entendimento firmado na decisão monocrática, permanecendo incólume a
conclusão pelo não conhecimento do agravo em recurso especial com
base na Súmula n. 182/STJ.
7. Constatou-se a ausência de impugnação específica e suficiente dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a
incidência da Súmula n. 182/STJ por falta de dialeticidade recursal.
8. O óbice da Súmula n. 83/STJ não foi devidamente afastado, pois
não houve demonstração de precedentes contemporâneos ou
supervenientes em sentido divergente, tampouco a realização de
distinguishing em relação aos precedentes utilizados na decisão de
admissibilidade.
9. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada,
voltado à uniformização da interpretação da lei federal, não se
prestando ao rejulgamento da causa nem à revisão de fatos, razão
pela qual não bastam referências genéricas a dispositivos legais ou
à interpretação reputada correta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial atrai a Súmula n. 182/STJ e
obsta o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, o recorrente deve
demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido
diverso, ou distinguir os casos confrontados com fundamentação
específica.
3. O recurso especial possui fundamentação vinculada e não se presta
ao rejulgamento da causa nem ao reexame de matéria fática.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ; CPM, art. 102; CPP, art. 621,
I; CPPM, art. 3º, "a"; CPPM, art. 556.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Quinta Turma, j. 02.04.2025, DJEN
08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Sexta Turma, j.
18.03.2025, DJEN 28.03.2025.
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