Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.240.769
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE (ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006).
ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA
RESTABELECER A CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO NOMINAL
DOS INTEGRANTES DO GRUPO AUXILIADO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS
INCONTROVERSOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Para a configuração do delito previsto no art. 37 da Lei n.
11.343/2006, é desnecessária a individualização ou a identificação
nominal do grupo, organização ou associação auxiliado pelo
informante, bastando a efetiva comprovação de que a colaboração se
destinou a agentes coletivamente voltados à prática do tráfico de
drogas.
2. Os fatos delineados pelo acórdão recorrido são incontroversos e
comportam revaloração jurídica quanto à existência do grupo
auxiliado, providência distinta do reexame de provas vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.