Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.240.769
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE (ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006). ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RESTABELECER A CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO NOMINAL DOS INTEGRANTES DO GRUPO AUXILIADO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a configuração do delito previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a individualização ou a identificação nominal do grupo, organização ou associação auxiliado pelo informante, bastando a efetiva comprovação de que a colaboração se destinou a agentes coletivamente voltados à prática do tráfico de drogas.
2. Os fatos delineados pelo acórdão recorrido são incontroversos e comportam revaloração jurídica quanto à existência do grupo auxiliado, providência distinta do reexame de provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
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