Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.240.765
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente
impugnou os fundamentos da decisão agravada: incidência das Súmulas
7 e 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não tendo a parte agravante demonstrado minimamente de que forma
e em que momento teria ocorrido o enfrentamento dos fundamentos da
decisão agravada - incidência das Súmulas 7 e 83/STJ - nas razões do
agravo em recurso especial, não há falar-se em impugnação
específica, o que enseja o não provimento deste agravo, à luz do
princípio da dialeticidade recursal.
4. O agravante não impugnou a aplicação da Súmula n. 7/STJ, pois
deixou de demonstrar, adequadamente, no contexto do caso em análise,
a não pretensão de revolvimento probatório.
5. Conforme a jurisprudência do STJ, é indispensável que se indiquem
precedentes recentes desta Corte que infirmem o enunciado da Súmula
n. 83/STJ ou que demonstrem a sua inaplicabilidade, impugnação essa
que, de igual modo, não ocorreu.
6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação
da Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
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