Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.240.606
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na
origem, notadamente quanto aos óbices da necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e da deficiência de
fundamentação recursal.
2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei
11.343/2006, com manutenção em apelação criminal. Recurso especial
não admitido pelo Tribunal de origem ante óbices processuais, em
especial a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.
Agravo em recurso especial subsequente não conhecido por ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Manifestação ministerial pelo não provimento do agravo interno.
3. As decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial na origem
por óbices processuais; decisão monocrática do Superior Tribunal de
Justiça aplicando o art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo
único, inciso I, do RISTJ, para não conhecer do agravo em recurso
especial; interposição de agravo interno sustentando genericamente o
enfrentamento dos óbices.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade proferida na origem, em observância ao
princípio da dialeticidade.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, superado o
óbice formal, a pretensão recursal esbarra na vedação de reexame do
conjunto fático-probatório consolidada na Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O princípio da dialeticidade impõe à parte a obrigação de
impugnar especificamente e de forma pormenorizada todos os
fundamentos da decisão agravada; a ausência dessa impugnação
específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e autoriza, nos
termos do art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso
I, do RISTJ, o não conhecimento do agravo em recurso especial.
7. O agravo interno não demonstrou o equívoco da decisão
monocrática, limitando-se a alegações genéricas sobre o
preenchimento dos requisitos recursais e a inaplicabilidade do óbice
do reexame de provas, sem infirmar efetivamente a deficiência de
fundamentação apontada.
8. Ainda que superado o óbice formal, a pretensão recursal
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar
conclusões das instâncias ordinárias acerca da prova dos autos e da
configuração do delito, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; Lei
11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.
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