Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.240.506
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E
283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, diante de
negativa de seguimento apoiada nas Súmulas 283/STF e 7/STJ.
2. Fato relevante. A parte agravante afirma ter impugnado
concretamente todos os fundamentos e sustenta violação à legislação
federal em três eixos: (i) nulidade da busca pessoal por ausência de
fundada suspeita (art. 244 do CPP); (ii) fixação do regime inicial
semiaberto com mitigação dos efeitos da reincidência (art. 33, § 3º,
do CP, c/c art. 59 do CP); e (iii) reconhecimento do tráfico
privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006).
3. Manifestação ministerial. Parecer pelo não provimento do agravo
regimental, por ausência de impugnação efetiva, concreta e
pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada e insuficiência de
alegações genéricas para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial apresentou impugnação específica, efetiva, concreta e
pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, apta a afastar os óbices das Súmulas 182/STJ e
283/STF.
5. Ainda, se a mera afirmação de revaloração de provas é suficiente
para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sem necessidade de reexame do
conjunto probatório delineado no acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado e conter impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único,
I; Súmula 182/STJ). 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe
que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não
bastando alegações genéricas, repetição do recurso anterior ou
argumentos voltados apenas ao mérito da controvérsia. 8. A simples
assertiva de revaloração da prova não afasta o óbice da Súmula
7/STJ; é necessário demonstrar, em cotejo direto com as premissas
fáticas do acórdão recorrido, a desnecessidade de reexame do
conjunto probatório para o exame de eventual violação a lei federal.
9. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial,
apreciar questões estritamente de direito, sendo inviável promover
novo juízo de convencimento sobre suficiência das provas e elementos
do tipo penal quando há controvérsia fática. 10. Quando o acórdão
recorrido se assenta em fundamentos múltiplos e suficientes, o
recorrente deve impugnar todos, sob pena de incidência, por
analogia, da Súmula 283/STF, mantendo-se a decisão por fundamento
inatacado. 11. No caso, a parte agravante apresentou alegações
genéricas, não rebateu de forma individualizada e específica os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade e não demonstrou o
afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, impondo a manutenção da
decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar, de modo específico, efetivo,
concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada,
sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento. 2. A
mera alegação de revaloração probatória não afasta a Súmula 7/STJ;
é indispensável demonstrar, a partir das premissas fáticas do
acórdão recorrido, a desnecessidade de reexame de provas. 3. Na
existência de decisão com fundamentos múltiplos e suficientes, o
recorrente deve impugnar todos, sob pena de incidência, por
analogia, da Súmula 283/STF.
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