Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.240.503

  • Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO EM SITUAÇÃO FLAGRANCIAL POR CIRCULAÇÃO DE NOTAS CONTRAFEITAS. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “a” e “b”, do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. 2. Fato relevante. Prisão do réu em situação flagrancial após denúncia de comerciantes da feira do agricultor sobre inserção em circulação de notas contrafeitas; ingresso posterior na residência autorizado pelo próprio réu e por familiar, com apreensão de 441 cédulas falsas de R$ 20,00, impressora e resmas de papel A4. 3. Fundamentos do agravante. Alegação de incompetência da GCM para realizar busca pessoal em crime federal sem nexo com bem municipal; inexistência de fundada suspeita para a abordagem; ausência de consentimento válido para o ingresso domiciliar; ilicitude das provas por cadeia de ilegalidades decorrente da atuação da GCM. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido quanto à prisão em situação flagrancial atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF e impede o conhecimento do recurso especial no ponto; (ii) saber se o ingresso domiciliar sem mandado é válido diante da fundada razão decorrente da prisão em flagrante e da autorização do morador, em contexto de crime permanente de falsa moeda na modalidade guardar; e (iii) saber se é legítima a atuação da Guarda Civil Municipal em policiamento ostensivo e comunitário, com abordagens e medidas imediatas de prevenção e repressão de infrações penais, conforme tese fixada no Tema 656 da repercussão geral. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não impugnou o fundamento do acórdão recorrido relativo à prisão em situação flagrancial (art. 289, § 1º, do CP - na modalidade colocar em circulação moeda falsa), caracterizando deficiência de dialeticidade e atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, o que obsta o conhecimento do recurso especial nesse ponto. 6. As instâncias ordinárias reconheceram que o ingresso na residência ocorreu mediante autorização do réu e de familiar, e a defesa não demonstrou vício no consentimento, inexistindo elementos no acórdão que infirmem a validade da autorização prestada sob o crivo do contraditório. 7. Há fundada razão concretamente demonstrada antes do ingresso; o crime de falsa moeda, na modalidade guardar, configura crime permanente, dispensando mandado judicial para ingresso domiciliar quando presentes fundadas razões. 8. A atuação da Guarda Civil Municipal em policiamento ostensivo e comunitário, com abordagens e demais medidas necessárias à prevenção e repressão imediata de infrações penais, é legítima à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 656 da repercussão geral. 9. Mantêm-se, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada e a higidez das provas colhidas. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso, incidindo as Súmulas 283 e 284/STF. 2. É válida a busca domiciliar sem mandado quando presentes fundadas razões objetivas decorrentes da prisão em flagrante e autorização do morador, em contexto de crime permanente de falsa moeda na modalidade guardar. 3. A Guarda Civil Municipal pode exercer policiamento ostensivo e comunitário, com abordagens e medidas imediatas de prevenção e repressão de infrações penais, conforme a tese firmada no Tema 656 da repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, “a” e “b”; CR/1988, art. 144, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.215.355/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.009.271/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.224.643/GO, Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026; AgRg na RvCr n. 6.401/MS, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026.

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