Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.240.410

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Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO NO PERÍODO NOTURNO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283. DO STF. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INTERFERÊNCIA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa não impugnou, nas razões do recurso especial, a afirmação do acórdão recorrido de que o valor do bem furtado (R$ 888,00) foi descrito na inicial acusatória, ainda que de forma suscinta. Assim, está caracterizada a deficiência recursal a ensejar a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 283 do STF. 2. Relativamente à quebra da cadeia de custódia (preservação do ambiente), o acórdão recorrido estabeleceu não haver indícios de que o material sofreu interferências indevidas. A modificação das premissas firmadas no julgado antecedente implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.

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