Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.240.389

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA 83/STJ. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. O agravante sustenta ter impugnado os fundamentos da decisão agravada e ter citado precedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente e de forma suficiente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto à aplicação do óbice da Súmula 83/STJ. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação genérica ou parcial dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se, para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é indispensável a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmem o entendimento aplicado ou demonstrem distinguishing. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme CPC, art. 1.021, § 1º, e RISTJ, art. 259, § 2º, aplicados analogicamente ao processo penal; a impugnação genérica ou parcial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A decisão que inadmite recurso especial possui único dispositivo e não comporta capítulos autônomos, de modo que a ausência de enfrentamento integral dos fundamentos impede o conhecimento do agravo regimental. 7. Não basta afirmar a não incidência da Súmula 83/STJ; é indispensável indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte que infirmem o entendimento aplicado ou demonstrem sua inaplicabilidade ao caso concreto. 8. Na espécie, o agravante não demonstrou de que forma e em que momento teria impugnado especificamente o fundamento relativo à Súmula 83/STJ, nem apresentou precedentes aptos a afastar o óbice, o que evidencia a falta de dialeticidade recursal e inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não conhecido.

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