Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.240.389
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA 83/STJ. NOVA INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula
182/STJ.
2. O agravante sustenta ter impugnado os fundamentos da decisão
agravada e ter citado precedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou especificamente e de forma suficiente todos os fundamentos
da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial,
notadamente quanto à aplicação do óbice da Súmula 83/STJ.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação genérica
ou parcial dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência
da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se, para afastar a incidência da
Súmula 83/STJ, é indispensável a indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes que infirmem o entendimento
aplicado ou demonstrem distinguishing.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos
da decisão agravada, conforme CPC, art. 1.021, § 1º, e RISTJ, art.
259, § 2º, aplicados analogicamente ao processo penal; a impugnação
genérica ou parcial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
6. A decisão que inadmite recurso especial possui único dispositivo
e não comporta capítulos autônomos, de modo que a ausência de
enfrentamento integral dos fundamentos impede o conhecimento do
agravo regimental.
7. Não basta afirmar a não incidência da Súmula 83/STJ; é
indispensável indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes
desta Corte que infirmem o entendimento aplicado ou demonstrem sua
inaplicabilidade ao caso concreto.
8. Na espécie, o agravante não demonstrou de que forma e em que
momento teria impugnado especificamente o fundamento relativo à
Súmula 83/STJ, nem apresentou precedentes aptos a afastar o óbice, o
que evidencia a falta de dialeticidade recursal e inviabiliza o
conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não conhecido.
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