Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.240.314

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial quando a parte agravante não demonstra, de forma efetiva e concreta, a impugnação específica e suficiente do fundamento adotado na origem para inadmitir o recurso especial. 2. Hipótese em que o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula 7/STJ, e a parte agravante não demonstrou, no agravo em recurso especial, de modo suficiente e pormenorizado, a possibilidade de exame das teses recursais sem incursão no conjunto fático-probatório. 3. A mera afirmação, no agravo regimental, de que a controvérsia envolveria revaloração jurídica dos fatos, especialmente quanto à cadeia de custódia da prova digital, à ilicitude probatória, à insuficiência de provas e à ausência de estabilidade e permanência no delito de associação para o tráfico, não desconstitui o fundamento da decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido.

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