Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.240.314
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo
em recurso especial quando a parte agravante não demonstra, de
forma efetiva e concreta, a impugnação específica e suficiente do
fundamento adotado na origem para inadmitir o recurso especial.
2. Hipótese em que o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal
de origem com fundamento na Súmula 7/STJ, e a parte agravante não
demonstrou, no agravo em recurso especial, de modo suficiente e
pormenorizado, a possibilidade de exame das teses recursais sem
incursão no conjunto fático-probatório.
3. A mera afirmação, no agravo regimental, de que a controvérsia
envolveria revaloração jurídica dos fatos, especialmente quanto à
cadeia de custódia da prova digital, à ilicitude probatória, à
insuficiência de provas e à ausência de estabilidade e permanência
no delito de associação para o tráfico, não desconstitui o
fundamento da decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
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