Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.240.038

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO I, DO CPP. HOMICÍDIO TENTADO E PORTE DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a revisão criminal possui natureza excepcional e está restrita às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando a funcionar como segunda apelação ou terceira instância para mera rediscussão de matéria já apreciada nas instâncias ordinárias, sem prova nova ou demonstração de erro de fato, violação a texto expresso de lei ou nulidade processual (AgRg no AREsp n. 3.151.965/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.). Precedentes. 2. No presente caso, é nítida a intenção da defesa de buscar mera reapreciação das provas já existentes nos autos e assim provocar a rediscussão de matéria amplamente debatida nos julgamentos anteriores, como se de novo recurso de apelação se tratasse, era impositiva a improcedência do pleito revisional, como feito pela Corte de origem. 3. Extrai-se, ainda, dos trechos do acórdão recorrido que o Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal quanto ao reconhecimento de suposta nulidade - decorrente de ausência de quesitação específica sobre a tese de desclassificação do delito para o crime de resistência - , ao fundamento de que tal matéria não foi suscitada no momento processual oportuno, seja julgamento em plenário, seja em sede de apelação, constituindo inovação em revisão criminal, estando a matéria preclusa. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, na medida em que a revisão criminal possui cabimento excepcional e não se presta à mera rediscussão de provas ou à renovação de teses que deveriam ter sido deduzidas em recurso próprio. Ou seja, a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, com vistas ao reexame amplo de provas ou discussão de matéria que deveria ter sido deduzida em recurso próprio. 4. O pedido revisional pode ser apresentado com a existência do surgimento de provas novas, ou seja, com inovação probatória e, não, inovação de pedido não discutido no processo originário. 5. Agravo regimental não provido.

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