Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.240.031
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
TRIBUNAL DE ORIGEM AFIRMA A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COM
BASE NO LASTRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. QUANTIDADE E VARIEDADE
DE ENTORPECENTES. 46,10 G DE MACONHA, 5,3 G DE CRACK E 17,80 G DE
COCAÍNA. APREENSÃO EM LOCAL CONHECIDO POR TRÁFICO. DEPOIMENTO
POLICIAL. INDÍCIOS JUDICIALIZADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir
o fundamento da decisão atacada.
2. O Tribunal de origem concluiu pela dedicação do agente à
atividade ilícita com base na quantidade e variedade de
entorpecentes apreendidos, na apreensão em local conhecido como
ponto de tráfico, no depoimento policial em juízo e na valorização
de indícios do contexto fático.
3. A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado
exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência inadmissível em recurso especial, em razão da Súmula
7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
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