Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.239.882

  • Publicado em 14/09/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos de inadmissibilidade (incidência das Súmulas 7 e 83/STJ). 2. Fundamentos relevantes. Agravante sustenta aplicação equivocada da Súmula 182/STJ quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, afirmando ter realizado cotejo analítico para demonstrar que a controvérsia demanda revaloração jurídica da prova, e alega ter impugnado validamente o óbice da Súmula 83/STJ mediante distinção fática e indicação de hipóteses excepcionais envolvendo inépcia da peça acusatória, com referência aos arts. 41, 383 e 384 do CPP. 3. As decisões anteriores. Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83/STJ; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ). II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo em recurso especial atacaram de forma específica e pormenorizada os fundamentos de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal e do art. 932, III, do CPC; e (ii) saber se a impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ foi validamente realizada mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes e demonstração de distinguishing concreto. III. Razões de decidir 5. A agravante não trouxe argumentos novos nem impugnou, concreta e especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A mera assertiva de que a controvérsia envolve revaloração jurídica da prova é insuficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, exigindo-se cotejo analítico que demonstre, com base nos fatos fixados pelas instâncias ordinárias, que não se pretende reexame de substrato fático- probatório. 7. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, é indispensável indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso ou evidenciar distinguishing fático específico em relação aos paradigmas invocados, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. 8. O art. 932, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, corroborando a exigência de dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A alegação genérica de revaloração jurídica da prova não afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem cotejo analítico que demonstre a desnecessidade de reexame fático-probatório. 3. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes ou demonstração de distinguishing fático concreto. 4. O art. 932, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; CPC, art. 932, III; CPP, arts. 41, 383 e 384. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EAREsp 746.775, DJe 30.11.2018.

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