Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.239.225
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. “A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021).
2. Na hipótese, é acertada a decisão monocrática que não conhece do agravo em recurso especial, uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, os fundamentos de inadmissibilidade, limitando-se a repisar as razões do recurso especial, inclusive com os mesmos pedidos de reforma (desclassificação do crime de roubo, reconhecimento da participação de menor importância e questionamento da dosimetria da pena). 3. “A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. Apresenta-se insuficiente, pois, a mera alegação de não incidência dos óbices apontados pela decisão agravada” (AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/3/2023).
4. Agravo regimental não provido.
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