Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.239.055

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. NOTÍCIA-CRIME ANÔNIMA. VERACIDADE COMPROVADA POR MEIO DE PROVAS OBTIDAS EM INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, IV, E 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento do STJ, alinhado à orientação do Supremo Tribunal Federal (Inq n. 4.633/DF, Rel. Ministro Edson Fachin, 2ª T., DJe 8/6/2018), a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da notitia criminis anônima. 2. No caso, o acórdão esclarece que foram buscadas provas para corroborar a notícia-crime, cuja veracidade foi comprovada. Não há impedimento legal para que uma denúncia apócrifa provoque a autoridade policial a dar início a uma investigação, desde que não seja o único fundamento para instaurá-la. 3. O aresto recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A constatação de ofensa ao art. 315, § 2º, VI, do CPP requer a existência de fundamentação deficiente. As assertivas, no entanto, não podem ser confundidas com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento 4. Agravo regimental não provido.

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