Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.238.572

  • Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADES PROCESSUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA E PERÍCIA DE VOZ. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. Fundamentos do agravo. Alegação de violação aos arts. 616 e 156, II, do CPP, com pedido de conversão em diligência para realização de perícia de voz em áudio juntado aos autos; de violação ao art. 1.023, § 2º, do CPC, por ausência de intimação do Ministério Público para manifestação em embargos de declaração com pretensão modificativa; e de negativa de prestação jurisdicional (arts. 315, § 2º, IV e VI, e 619 do CPP). Pleito de concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 315, § 2º, IV e VI, e 619 do CPP, diante de acórdão que apreciou os pontos relevantes da controvérsia; (ii) é obrigatória a conversão do julgamento em diligência (art. 616 do CPP) e a determinação de perícia de voz de ofício (art. 156, II, do CPP), à luz do acervo probatório já considerado suficiente; (iii) a ausência de intimação do Ministério Público para se manifestar sobre embargos de declaração com pretensão modificativa acarreta nulidade, especialmente quando inexistente modificação do julgado e prejuízo processual (arts. 1.023, § 2º, do CPC, 563 e 565 do CPP); (iv) a pretensão de reavaliar o alcance do áudio, a necessidade de prova pericial e a suficiência das provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; (v) é possível a concessão de habeas corpus de ofício como via transversa para superar óbices de admissibilidade recursal (art. 654, § 2º, do CPP). III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e apresentou fundamentação suficiente sobre materialidade, autoria, valoração do áudio e coerência dos depoimentos, inexistindo negativa de prestação jurisdicional (arts. 315, § 2º, IV e VI, e 619 do CPP). 5. A conversão do julgamento em diligência e a determinação de perícia de voz constituem faculdades do órgão julgador (arts. 616 e 156, II, do CPP), não configurando direito subjetivo da parte quando o acervo probatório se revela suficiente e inexiste requerimento oportuno. 6. A ausência de intimação do Ministério Público para contrarrazões em embargos de declaração não acarreta nulidade quando rejeitados os aclaratórios sem efeitos infringentes e ausente demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio pas de nullité sans grief (arts. 1.023, § 2º, do CPC, e 563 e 565 do CPP). 7. A revisão das premissas fáticas acerca do áudio, da necessidade de prova pericial e da suficiência das provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial (Súmula 7/STJ). 8. Não é adequada a concessão de habeas corpus de ofício para contornar óbices de admissibilidade recursal, ausente ilegalidade flagrante (art. 654, § 2º, do CPP). IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte. 2. A conversão do julgamento em diligência e a determinação de perícia de voz são faculdades do julgador, não obrigatórias diante de acervo probatório suficiente e da ausência de requerimento oportuno. 3. A ausência de intimação do Ministério Público para se manifestar em embargos de declaração não acarreta nulidade se rejeitados sem efeitos infringentes e ausente prejuízo concreto. 4. É vedado, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. É inadequado utilizar habeas corpus de ofício para superar óbices de admissibilidade recursal, ausente ilegalidade flagrante. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 315, § 2º, IV e VI; 619; 616; 156, II; 563; 565; 654, § 2º; CPC, art. 1.023, § 2º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.204.815/PB, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17.06.2026, DJEN 25.06.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.12.2020, DJe 17.12.2020

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