Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.238.550
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DOLO GENÉRICO. ABSOLVIÇÃO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DO DOLO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PARADIGMA PROFERIDO EM HC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A compreensão desta Corte Superior é a de que, nos crimes tributários, previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, é suficiente, para sua caracterização, a demonstração do dolo genérico. 2. A análise das teses absolutórias – dúvida razoável quanto ao dolo e participação dos investigados nos fatos (in dubio pro reo) – implicaria necessário reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
3. Ademais, se os réus tinham ciência da irregularidade nas declarações e das consequências dela advindas e, mesmo assim, optaram por enviá-las, o entendimento é o de que aderiram conscientemente ao ilícito, ou assumiram o risco, pois tinham a opção de não agir daquela forma.
4. No tocante à prestação pecuniária, a instância antecedente consignou que ela é proporcional à pena privativa de liberdade e que não haveria comprovação suficiente de hipossuficiência econômica. A verificação da capacidade econômica dos recorrentes demandaria dilação probatória, procedimento inviável, no âmbito do recurso especial, conforme a orientação da Súmula n. 7 do STJ.
5. Não é admissível a insurgência embasada em dissídio jurisprudencial cujo acórdão paradigma foi proferido no julgamento de habeas corpus, como ocorrido na hipótese dos autos.
6. Agravo regimental não provido.
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