Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.238.547
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. JULGAMENTO
PRESENCIAL E SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE
RAZÕES QUE JUSTIFICAM SEU ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do
Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A defesa sustenta ter impugnado concretamente os óbices de
inadmissibilidade, requer o conhecimento e processamento do agravo
em recurso especial e do recurso especial e, subsidiariamente,
requer julgamento presencial com sustentação oral.
3. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por: (a)
inadequação de alegação de matéria constitucional; (b) ausência de
prequestionamento; e (c) incidência da Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há previsão legal ou
regimental para julgamento presencial com sustentação oral em agravo
regimental no agravo em recurso especial.
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica, concreta e integral todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices
de matéria constitucional, ausência de prequestionamento e Súmula n.
7/STJ, a afastar a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula
n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O recorrente não demonstrou prejuízo à defesa nem apresentou
razões que justifiquem o acolhimento do julgamento presencial,
conforme prega a jurisprudência desta Corte. O pedido de sustentação
oral em agravo regimental no agravo em recurso especial é incabível
por ausência de previsão legal e regimental, à luz do art. 159, IV,
e do art. 258 do RISTJ (julgamento em mesa), do art. 7º, § 2º-B, da
Lei n. 8.906/1994 e do art. 937 do CPC, que não contemplam
sustentação oral nessa hipótese.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível
em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade,
conforme orientação da Corte Especial do STJ, impondo-se observância
ao princípio da dialeticidade recursal.
8. Verifica-se ausência de impugnação específica e concreta quanto
aos fundamentos de inadmissibilidade relativos à inadequação de
matéria constitucional e à incidência da Súmula n. 7/STJ,
mantendo-se a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n.
182/STJ.
9. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, incumbia à parte
demonstrar que a pretensão envolve apenas revaloração jurídica de
fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido, sem
necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi
comprovado.
10. É inviável suprir, em sede de agravo regimental, deficiência de
fundamentação do agravo em recurso especial, por força da preclusão
consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica,
concreta e integral todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2.
Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar
que a pretensão envolve apenas revaloração jurídica de fatos
incontroversos, sem reexame de provas. 3. É vedado complementar, no
agravo regimental, a fundamentação deficiente do agravo em recurso
especial, em razão da preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015,
art. 937; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 159, IV;
RISTJ, art. 258; Lei n. 8.906/1994 (EOAB), art. 7º, § 2º-B; Súmula
n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e
831.326/SP, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel.
p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19.09.2018, DJe
30.11.2018, STJ, AgRg no AREsp n. 2.429.535/DF, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de
13/8/2024, STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de
15/10/2024 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de
10/2/2025
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