Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.238.368
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. DOSIMETRIA DA PENA NO TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 568/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu o agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a validade da busca domiciliar sem mandado e a dosimetria da pena por tráfico de drogas.
2. Fato relevante e pedido. O agravante sustenta: (i) indevida aplicação das Súmulas 83 e 7/STJ na tese de nulidade por violação de domicílio, afirmando tratar-se de revaloração jurídica e não de reexame probatório; (ii) divergência em relação ao padrão fixado no Tema 280/STF (RE 603.616/RO) e no HC 598.051/SP; e (iii) ausência de fundamentação concreta para a fração de 1/2 de aumento da pena-base, em afronta ao art. 42 da Lei 11.343/2006 c/c art. 59 do CP. Requer a reconsideração ou submissão ao colegiado, com reconhecimento da ilicitude da prova e absolvição; subsidiariamente, redimensionamento da pena-base. II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar sem mandado, amparado em denúncia anônima especificada e diligências prévias, caracteriza fundadas razões e flagrante de crime permanente, à luz do Tema 280/STF, ou se há nulidade; (ii) saber se o exame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ; e (iii) saber se a exasperação da pena- base em 1/2, com fundamento na natureza e na expressiva quantidade e diversidade das drogas apreendidas, está devidamente motivada e é passível de revisão na via especial. III. Razões de decidir 4. O dissídio jurisprudencial fundado na alínea “c” não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados, conforme exigem o CPC, art. 1.029, § 1º, e o RISTJ, art. 255, § 1º.
5. Não há conhecimento quanto aos arts. 240, § 2º, e 244, do CPP, por versarem busca pessoal, distinta da controvérsia sobre busca domiciliar. 6. O ingresso domiciliar sem mandado foi validamente amparado em denúncias anônimas especificadas, diligências e monitoramento prévios, com elementos objetivos que indicavam armazenamento de drogas em área contígua e no interior do imóvel, caracterizando fundadas razões e flagrante de crime permanente, em consonância com o Tema 280/STF; a alteração das premissas fáticas demandaria revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade regrada do julgador; a exasperação da pena-base em 1/2 foi concretamente motivada pela natureza e pela expressiva quantidade e diversidade das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006 c/c arts. 59 e 68 do CP, não havendo teratologia nem ilegalidade flagrante; a revisão esbarra na Súmula 7/STJ e o acórdão está em consonância com a jurisprudência da Corte (Súmula 83/STJ). 8. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já apreciados, sem apresentar fundamento novo apto a alterar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. Para demonstrar dissídio da alínea “c” é indispensável o cotejo analítico entre julgados, com demonstração da similitude fática e da solução jurídica divergente.
2. Os arts. 240, § 2º, e 244, do CPP, que tratam de busca pessoal, não se prestam a impugnar busca domiciliar. 3. É legítima a entrada em domicílio sem mandado quando presentes fundadas razões justificadas a posteriori e situação de flagrante de crime permanente, conforme o Tema 280/STF. 4. A revisão de premissas fáticas e probatórias é vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 5. A pena-base no crime de tráfico pode ser exasperada com fundamento na natureza e na quantidade de droga, desde que haja motivação concreta, sendo a intervenção da via especial restrita a hipóteses de ilegalidade flagrante.
6. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, arts. 157, caput e § 1º, 240, § 1º, 240, § 2º, e 244; CP, arts. 59 e 68; Lei 11.343/2006, art. 42; Súmulas 7, 83 e 568/STJ Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Plenário; STJ, AgRg no REsp 2.165.294/MG, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Sexta Turma, j. 06.10.2020, DJe 09.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1.918.901/SP, Sexta Turma, j. 11.05.2021, DJe 20.05.2021; STJ, HC 463.936/SP, Quinta Turma, DJe 14.09.2018; STJ, HC 475.360/SP, Quinta Turma, DJe 03.12.2018
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