Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.237.998
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial
por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais
supostamente violados ou daqueles objeto de dissídio interpretativo.
2. No agravo regimental, o insurgente limitou-se a impugnar a
incidência da Súmula n. 7, STJ, fundamento que não constou da
decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
deve ser conhecido à luz do princípio da dialeticidade, diante da
ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da
decisão que não conheceu do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de impugnar, de
forma clara e suficiente, os fundamentos da decisão agravada,
demonstrando o equívoco do decisum. 5. O agravo regimental não
atacou os fundamentos utilizados para o não conhecimento do recurso
especial, tendo se limitado a afastar a incidência da Súmula n. 7,
STJ, não invocada na decisão recorrida. 6. Aplica-se, por analogia,
a Súmula n. 182, STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não
enfrenta especificamente os fundamentos da decisão agravada (art.
545 do CPC). 7. A ausência de impugnação específica inviabiliza o
conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 545; Súmula n. 182,
STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182
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