Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.237.988
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO DE PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.
SÚMULAS 83/STJ, 269/STJ E 7/STJ. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o
regime inicial mais gravoso fixado pelas instâncias ordinárias em
condenação por crime patrimonial.
2. Fato relevante. Defesa técnica invoca inaplicabilidade da Súmula
83/STJ por suposta divergência interna, distinguishing em razão de
furto simples de bem avaliado em R$ 120,00, sem violência, com
restituição imediata da res furtiva, e desproporcionalidade do
regime fechado para pena inferior a 4 anos, à luz dos arts. 33, §§
2º e 3º, do Código Penal, e da Súmula 269/STJ.
3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal estadual consignou
maus antecedentes e multirreincidência (13 condenações transitadas
em julgado), fundamentos utilizados na dosimetria e na fixação do
regime inicial, com redução da pena em relação à sentença; decisão
monocrática aplicou a Súmula 83/STJ para manter o entendimento
consolidado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a
aplicação da Súmula n. 83/STJ, por alegada inexistência de
jurisprudência consolidada, por distinguishing decorrente do pequeno
valor do bem, ausência de violência e restituição, e por suposta
divergência interna.
5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 33, §§
2º e 3º, do Código Penal, e da Súmula 269/STJ, é desproporcional a
manutenção do regime inicial fechado, quando a pena é inferior a 4
anos, em contexto de multirreincidência e maus antecedentes.
6. A questão em discussão consiste em saber se configura bis in idem
a utilização da reincidência e dos maus antecedentes na dosimetria
e na fixação do regime.
7. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do regime
com base na menor significância fática, demanda revolvimento do
acervo fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A incidência da Súmula 83/STJ é adequada, pois os precedentes
apontados não demonstram reforma, por iniciativa desta Corte, de
regime fechado para semiaberto em hipóteses de multirreincidência
com maus antecedentes; limitaram-se a reconhecer a adequação de
regime já fixado na origem.
9. Não há distinguishing relevante: a situação fática - réu
multirreincidente com maus antecedentes, condenado por crime
patrimonial - corresponde às hipóteses reiteradamente examinadas com
manutenção do regime fechado ou, quando muito, do semiaberto fixado
pelo tribunal de origem.
10. A Súmula n. 269/STJ condiciona o regime semiaberto para
reincidentes, mas com circunstâncias judiciais favoráveis; a
existência de maus antecedentes e a multirreincidência (13
condenações) afasta a aplicação do verbete, legitimando o regime
mais gravoso.
11. A menor significância fática (valor de R$ 120,00 e restituição)
já foi sopesada pelo acórdão estadual; a revisão desse juízo
demandaria incursão fático-probatória, vedada pela Súmula n. 7/STJ.
12. A alegação de divergência interna não restou comprovada, pois os
julgados citados tratam de manutenção de regime semiaberto
previamente fixado ou de tese que justifica a manutenção do
semiaberto pela reincidência, não a sua imposição em substituição ao
fechado estabelecido pelas instâncias ordinárias.
13. Não há bis in idem: a reincidência pode ser valorada como
agravante na segunda fase da dosimetria e como fundamento para a
fixação de regime mais gravoso, por cumprirem funções distintas no
sistema trifásico.
14. Ausência de argumentos novos aptos a modificar a decisão
monocrática; manutenção, por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Súmula
83/STJ; Súmula 269/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.980.537/SP, Quinta Turma, j. 12.05.2026, DJEN 19.05.2026; STJ,
AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no HC
977.595/SP, Quinta Turma, j. 06.05.2025; STJ, AgRg no AgRg na PET no
HC 925.166/DF, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, REsp 2.187.713/SP,
Sexta Turma, j. 24.06.2025
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