Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.237.797
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DIALETICIDADE RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da
Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade
consubstanciado na incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. Fato relevante. O Agravante sustenta ter demonstrado a
desnecessidade de reexame probatório e afirma que a controvérsia
seria estritamente jurídica, envolvendo a aplicação dos arts. 413 e
414 do Código de Processo Penal, além de argumentar sobre "ausência
de prova técnica de velocidade" e releitura da matéria à luz da Lei
nº 13.546/2017.
3. Manifestação das partes e órgãos intervenientes. Órgão
ministerial estadual e contrarrazões apontam ausência de impugnação
específica e incidência dos enunciados 7, 83 e 182/STJ. Órgão
ministerial federal opina pelo não conhecimento do agravo
regimental, por inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art.
932, III, do CPC, com referência ao art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou,
de forma específica, efetiva e suficiente, o fundamento
determinante da decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, calcado na incidência da Súmula nº 7/STJ, bem como se
houve enfrentamento de todos os fundamentos autônomos constantes da
decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida, prevista no art. 932, III, do CPC e no art. 1.021, § 1º,
do CPC, impõe ao Agravante o ônus de enfrentar diretamente o óbice
de inadmissibilidade, demonstrando a desnecessidade de revolvimento
do conjunto fático-probatório e a natureza exclusivamente jurídica
da controvérsia.
6. A minuta do agravo regimental limita-se a reiterar teses de
mérito já deduzidas no recurso especial, sem demonstrar, de modo
concreto e pormenorizado, por que a análise dos arts. 413 e 414 do
CPP prescindiria do reexame do acervo fático-probatório reconhecido
pelas instâncias ordinárias, não afastando objetivamente a
incidência da Súmula nº 7/STJ.
7. Inexistiu enfrentamento próprio e suficiente de todos os
fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a
referência à Súmula nº 83/STJ, em desatenção ao art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, que exige impugnação integral.
8. Conforme a jurisprudência dominante, a reiteração de argumentos
genéricos ou de mérito, desacompanhada de impugnação específica do
fundamento de inadmissibilidade, atrai a incidência da Súmula nº
182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental.
9. A manifestação do órgão ministerial federal corrobora a
inobservância do princípio da dialeticidade, recomendando o não
conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I; CPP, arts. 413 e 414
Jurisprudência relevante citada:Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 83/STJ;
Súmula nº 182/STJ.
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