Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.237.694
- Publicado em 14/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROVA JUDICIALIZADA POR INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DADOS DE APLICATIVOS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. Acórdão de origem confirmou autoria e integração estável à organização criminosa com base em interceptações telefônicas, análise de dados extraídos de celulares, participação em grupos de WhatsApp, informações cadastrais em aplicativo financeiro e boletim de ocorrência; afastou a tese de uso da linha telefônica por terceiro e reconheceu a individualização da conduta pela atuação no “Setor Disciplinar”.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve o acórdão recorrido, assentando a suficiência das provas judicializadas e a inviabilidade de reexame fático-probatório em sede especial, nos termos da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se os elementos judicializados (interceptações telefônicas, dados de aplicativos e registros policiais) são juridicamente suficientes para comprovar autoria e integração estável, consciente e funcional à organização criminosa; (iii) saber se houve ausência de individualização da conduta e inversão do ônus da prova quanto ao uso da linha telefônica por terceiro; (iv) saber se há deficiência de fundamentação do acórdão, a justificar retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. III. Razões de decidir
5. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, diante da conclusão do acórdão de origem pela suficiência probatória quanto à autoria e à integração à organização criminosa.
6. As interceptações telefônicas, as conversas em aplicativos e as informações cadastrais, submetidas ao contraditório diferido, constituem provas cautelares e irrepetíveis aptas a amparar a condenação nos termos do art. 155 do CPP.
7. Afastou-se, com base em dados de aplicativo financeiro e correlação com boletim de ocorrência, a alegação de uso da linha telefônica por terceiro, além de terem sido identificadas menções ao apelido e à área de atuação em grupos de WhatsApp, formando um feixe probatório convergente. 8. A individualização da conduta mostrou-se suficiente, ante a demonstração de atuação no “Setor Disciplinar” e de vínculo funcional e estável com a organização criminosa, preenchendo os requisitos do art. 2º da Lei 12.850/2013. 9. A inversão do julgado demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ.
10. Em delitos de autoria coletiva, mitiga-se a necessidade de minuciosa individualização, bastando descrição fática suficiente do vínculo e da funcionalidade da atuação coletiva, conforme orientação do STJ.
11. Inexiste deficiência de fundamentação, pois o acórdão indicou de forma concreta os elementos probatórios e a correlação com o tipo penal aplicado. IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Interceptações telefônicas e dados de aplicativos, submetidos ao contraditório diferido, constituem provas cautelares e irrepetíveis aptas a fundamentar condenação, conforme o art. 155 do CPP.
3. Em crime de autoria coletiva, basta a individualização em grau suficiente para demonstrar o vínculo funcional do agente com a organização criminosa e a funcionalidade da atuação coletiva, atendidos os requisitos do art. 2º da Lei 12.850/2013. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei 12.850/2013, art. 2º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 42.294/MG, Sexta Turma, DJe 05.05.2014; STJ, Súmula 7.
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