Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.237.628
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART.
1.030, I, B, CPC). IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 932, III, CPC E ART.
253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, RISTJ). SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial interposto contra acórdão penal, mantendo a
inadmissibilidade por ausência de impugnação específica e
inadequação da via recursal quanto a capítulo decidido sob o regime
de recursos repetitivos.
2. Fato relevante. Agravante sustenta: (a) unicidade da decisão de
inadmissibilidade na origem, defendendo a adequação do agravo em
recurso especial para impugnar a integralidade dos fundamentos,
inclusive a negativa de seguimento por conformidade com tema
repetitivo; (b) inexistência de prejuízo processual, ante impugnação
conjunta; (c) desnecessidade de "cotejo analítico" para afastar a
Súmula 7/STJ; e (d) especificação, tese por tese, de que a pretensão
envolveria revaloração jurídica dos fatos assentados no acórdão
recorrido.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve o não
conhecimento do agravo em recurso especial por inadequação da via
quanto ao capítulo do art. 1.030, I, b, do CPC e por ausência de
impugnação específica dos óbices sumulares, submetendo o agravo
regimental à apreciação do colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se decisão de
inadmissibilidade que reúne, em um único ato, capítulos de negativa
de seguimento por conformidade com acórdão proferido em recursos
repetitivos (art. 1.030, I, b, do CPC) e capítulos de inadmissão por
óbices sumulares (art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ) pode ser
impugnada integralmente por agravo em recurso especial, ou se
demanda agravo interno na origem quanto ao primeiro capítulo; (ii)
saber se a impugnação genérica é suficiente para afastar a Súmula
7/STJ, dispensando a individualização e a demonstração de que a
controvérsia envolve revaloração jurídica; (iii) saber se é possível
complementar, em agravo regimental, a fundamentação insuficiente do
agravo em recurso especial; e (iv) saber se foi observado o dever
de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art.
932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação sobre a unidade da decisão de inadmissibilidade
pressupõe a submissão a um único regime recursal; existindo capítulo
de negativa de seguimento por conformidade com repetitivo (art.
1.030, I, b, do CPC), a via adequada é o agravo interno na origem,
nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, não sendo possível unificar
as vias por identidade formal do ato.
6. A adequação da via recursal constitui pressuposto de cabimento
estabelecido em lei; a sua inobservância impede o conhecimento do
recurso, não se aplicando fungibilidade para deslocar a impugnação
do capítulo do art. 1.030, I, b, do CPC ao agravo em recurso
especial.
7. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, incumbe ao agravante
demonstrar, de forma específica, que os fatos necessários ao
deslinde já constam do acórdão recorrido e que a pretensão envolve
revaloração jurídica, não reexame probatório; a impugnação genérica
não satisfaz tal ônus.
8. Não é lícito complementar, em agravo regimental, a fundamentação
insuficiente do agravo em recurso especial, por configurar preclusão
consumativa; a especificação das impugnações deveria ter sido
apresentada no momento próprio.
9. O dever de impugnação específica decorre diretamente do art. 932,
III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; não
satisfeitos no caso, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.030, I, b e § 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no
AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma; STJ, AgRg no AREsp 3.211.988/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 26.05.2026; STJ, AgRg no
HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
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