Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.237.619
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ABSOLVIÇÃO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ E SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.
2. Fato relevante. A defesa sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e afirma ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, postulando a reconsideração ou a apreciação colegiada.
3. Decisão anterior. Mantida a decisão agravada, o feito foi submetido à Turma competente, com voto pela negativa de provimento ao agravo regimental. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos que ensejaram o não conhecimento do agravo em recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ sob a alegação de mera revaloração jurídica das provas, sem incursão no acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O agravante não apresentou argumentos novos nem impugnação específica apta a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, mantendo-se hígido o óbice da Súmula n. 182/STJ.
6. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, incumbe ao recorrente demonstrar de modo concreto e individualizado que a reforma pode ocorrer exclusivamente com base nas premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, sem reexame do conjunto probatório, o que não ocorreu. 7. A pretensão recursal demanda revisão da credibilidade, coerência e suficiência dos elementos de prova valorados pelas instâncias ordinárias (depoimentos policiais, testemunha de defesa e versão do acusado), caracterizando reexame probatório vedado na via especial. 8. A mera qualificação da tese como “revaloração da prova” não afasta o óbice sumular quando a modificação do julgado pressupõe nova análise da prova. 9. A indicação de dispositivos legais e de interpretação reputada adequada, desacompanhada de enfrentamento objetivo e individualizado dos óbices de admissibilidade, não supre a exigência de impugnação específica. 10. O recurso especial tem natureza excepcional e não se destina à revisão ampla das conclusões fáticas das instâncias ordinárias, sob pena de indevida transformação do Superior Tribunal de Justiça em terceira instância. IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.