Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.237.498
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA
N. 182/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. TEMA 280/STF. NECESSIDADE DE INTERPOR AGRAVO INTERNO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ e na Súmula
182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
inadmissibilidade.
2. Tribunal a quo negou seguimento ao apelo especial em razão da
aplicação do Tema 280 do STF e inadmitiu o recurso especial com base
nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. A defesa não interpôs agravo
interno na origem quanto ao Tema 280 do STF (CPC, art. 1.030, § 2º)
e não impugnou de forma específica o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Ministério Público estadual apresentou contrarrazões e Ministério
Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo
regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica, concreta e integral todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
inclusive quanto ao óbice da Súmula 83/STJ; e se, diante da
aplicação do Tema 280 do STF, caberia agravo interno na origem, nos
termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A defesa deixou de interpor agravo interno na origem para
impugnar a aplicação do Tema 280 do STF, como exige o art. 1.030, §
2º, do CPC, o que inviabiliza o exame da questão nesta instância.
6. O óbice da Súmula 83/STJ demanda impugnação específica, mediante
demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes em
sentido diverso, ou por distinguishing apto a evidenciar a
inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão de
admissibilidade, o que não foi apresentado.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível
em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade;
a ausência de ataque específico a todos os fundamentos atrai a
incidência da Súmula 182/STJ.
8. Incide o princípio da dialeticidade recursal; nos termos dos
arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, é inviável o agravo que não
impugna, de modo efetivo e pormenorizado, todos os fundamentos da
decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser
impugnada de forma específica, concreta e integral, sob pena de
incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula
83/STJ, a parte deve demonstrar precedentes contemporâneos ou
supervenientes em sentido contrário, ou distinguir adequadamente os
casos confrontados. 3. Na aplicação do Tema 280 do STF, cabe agravo
interno na origem, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC. Dispositivos
relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 1.030, § 2º; CPC,
art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula
83/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES,
Quinta Turma, j. 02.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Sexta
Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma,
j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j.
04.02.2025; STJ, EREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Corte
Especial, j. 19.09.2018
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