Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.237.366
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem – Súmula n. 7 do STJ –, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, o agravante deveria haver demonstrado que, no recurso especial, evidenciou a tese jurídica que pretendia ver examinada, a partir das premissas fático-probatórias do acórdão recorrido. Saliento que são insuficientes assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. 3. A defesa não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
4. Agravo regimental não provido.
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