Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.236.851
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
182/STJ. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar, de forma suficiente e pormenorizada, os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Incidência da
Súmula 182/STJ.
2. A impugnação tardia, realizada apenas em sede de agravo
regimental, não tem o condão de suprir a preclusão consumativa
ocorrida na interposição do agravo em recurso especial (AgRg no
AREsp n. 2.907.234/PB, Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma,
DJEN de 29/4/2026).
3. Agravo regimental improvido.
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