Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.236.851

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma suficiente e pormenorizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação tardia, realizada apenas em sede de agravo regimental, não tem o condão de suprir a preclusão consumativa ocorrida na interposição do agravo em recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.907.234/PB, Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 29/4/2026). 3. Agravo regimental improvido.

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