Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.236.729
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LATROCÍNIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO
DEFICIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra
decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial
em matéria penal.
2. Fato relevante. Agravante sustenta ter impugnado adequadamente a
incidência da Súmula 7/STJ e alega erro na qualificação jurídica dos
fatos quanto ao latrocínio, afirmando ausência de prova pericial
conclusiva sobre o nexo causal entre a conduta e o resultado morte.
3. Decisão agravada. Não conhecimento do agravo em recurso especial
por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, com
fundamento no CPC, art. 932, III, e no RISTJ, art. 253, parágrafo
único, I.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresenta impugnação específica, integral e suficiente para afastar
o óbice da Súmula 7/STJ, permitindo o exame das teses defensivas sem
reexame de fatos e provas.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de erro na
qualificação jurídica (latrocínio) pode ser conhecida em recurso
especial sem revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii) saber
se a decisão que inadmite recurso especial pode ser infirmada sem
impugnação pormenorizada de todos os seus fundamentos, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar a
decisão monocrática, mantendo-se incólume o fundamento de ausência
de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.
7. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é imprescindível
demonstrar, de maneira fundamentada, que a modificação do
entendimento não exige reexame de fatos e provas; a afirmação
genérica de revaloração probatória não supre tal exigência.
8. As teses defensivas, inclusive a alegação de erro de tipificação
do latrocínio por suposta ausência de prova pericial conclusiva do
nexo causal, demandam incursão no acervo fático-probatório,
providência inviável na via do recurso especial.
9. A ausência de impugnação integral, efetiva e pormenorizada dos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial atrai a
aplicação do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo
único, I, bem como, por analogia, da Súmula 182/STJ.
10. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e,
por consequência, o desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 386
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
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